Decreto-Lei 38/1966 - Artigo 1

Art. 1º. As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados ou do impôsto sôbre circulação de mercadorias, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 156,1967)

Parágrafo único. O disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 130, de 1967)

Decreto-Lei 38/1966 - Artigo 1

Art. 1º. As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados ou do impôsto sôbre circulação de mercadorias, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 156,1967)

Parágrafo único. O disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 130, de 1967)