Art. 4º. No caso de emprêsas que realizem vendas nos mercados interno e externo, a redução do impôsto de renda previsto no art. 2º dêste decreto-lei será proporcional à relação entre as vendas no mercado interno e a receita total da emprêsa, obtida no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, respeitada a dedução, do lucro tributável, da parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados de que trata o art. 5º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.