Decreto-Lei 38/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Para os fins do disposto neste decreto-lei, a fiscalização do impôsto de renda, do impôsto sôbre produtos industrializados e da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) abrangerá, também, o exame da evolução dos preços de venda, no mercado interno, das emprêsas referidas no art. 1º.

Parágrafo único. A CONEP baixará as normas e instruções necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º dêste decreto-lei, de modo a facilitar a apuração da variação média de preços pelas emprêsas que negociem com grande variedade de produtos.

Decreto-Lei 38/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Para os fins do disposto neste decreto-lei, a fiscalização do impôsto de renda, do impôsto sôbre produtos industrializados e da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) abrangerá, também, o exame da evolução dos preços de venda, no mercado interno, das emprêsas referidas no art. 1º.

Parágrafo único. A CONEP baixará as normas e instruções necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º dêste decreto-lei, de modo a facilitar a apuração da variação média de preços pelas emprêsas que negociem com grande variedade de produtos.