Decreto-Lei 38/1966 - Artigo 5

Art. 5º. As emprêsas que, entre 1 de outubro de 1966 e 31 de dezembro de 1967, aumentarem os preços de venda no mercado interno acima de 10% (dez por cento) do nível geral de preços, ficarão sujeitas ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sôbre a receita bruta apurada no período correspondente ao da elevação de preços constatada pela fiscalização.

§ 1º - A multa será imposta pelo Ministro da Fazenda depois de instruído o processo nas repartições competentes e ouvida a emprêsa.

§ 2º - A multa deixará de ser exigível no caso de a emprêsa ter, prèviamente, justificado o aumento do preço em proporção superior à prevista neste artigo, perante a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) e por esta considerada procedente.

Decreto-Lei 38/1966 - Artigo 5

Art. 5º. As emprêsas que, entre 1 de outubro de 1966 e 31 de dezembro de 1967, aumentarem os preços de venda no mercado interno acima de 10% (dez por cento) do nível geral de preços, ficarão sujeitas ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sôbre a receita bruta apurada no período correspondente ao da elevação de preços constatada pela fiscalização.

§ 1º - A multa será imposta pelo Ministro da Fazenda depois de instruído o processo nas repartições competentes e ouvida a emprêsa.

§ 2º - A multa deixará de ser exigível no caso de a emprêsa ter, prèviamente, justificado o aumento do preço em proporção superior à prevista neste artigo, perante a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) e por esta considerada procedente.