Art. 8º. O facultado pelo parágrafo único do art. 1º dêste decreto-lei não exime a emprêsa da aplicação da multa de que trata o art. 5º, desde que comprovada por qualquer forma a elevação de seus preços acima dos limites fixados no mesmo artigo.
Decreto-Lei 38/1966 - Artigo 8
Art. 8º. O facultado pelo parágrafo único do art. 1º dêste decreto-lei não exime a emprêsa da aplicação da multa de que trata o art. 5º, desde que comprovada por qualquer forma a elevação de seus preços acima dos limites fixados no mesmo artigo.