Art. 4º. O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cidadania;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e
VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do comitê, sem direito a voto, personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cidadania;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e
VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do comitê, sem direito a voto, personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.