Decreto 9.848/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O Comitê de Orientação e Supervisão é órgão de assessoramento destinado a:

I - propor diretrizes para as ações do Projeto Rondon;

II - detalhar os objetivos e as orientações relativos ao Projeto Rondon; e

III - executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.

Decreto 9.848/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O Comitê de Orientação e Supervisão é órgão de assessoramento destinado a:

I - propor diretrizes para as ações do Projeto Rondon;

II - detalhar os objetivos e as orientações relativos ao Projeto Rondon; e

III - executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.