Art. 2º. O Comitê de Orientação e Supervisão é órgão de assessoramento destinado a:
I - propor diretrizes para as ações do Projeto Rondon;
II - detalhar os objetivos e as orientações relativos ao Projeto Rondon; e
III - executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.
I - propor diretrizes para as ações do Projeto Rondon;
II - detalhar os objetivos e as orientações relativos ao Projeto Rondon; e
III - executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.