Decreto 7.143/2010 - Artigo 2

Art. 2º. O valor do BESP/DNIT a ser concedido a cada servidor que a ele fizer jus será proporcional ao número de meses em que este tiver permanecido em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas de que trata o § 2º do art. 1º, atribuindo-se para cada mês de efetivo exercício o valor correspondente a um dezesseis avos do valor total do Bônus, conforme disposto na Tabela I do Anexo à Lei nº 12.155, de 2009.

§ 1º - Para fins da contagem do tempo de efetivo exercício de que trata o caput e cálculo do valor do Bônus a ser concedido a cada servidor:

I - a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício no DNIT será considerada como mês integral; e

II - não serão computados os dias em que o servidor, durante o período de aferição das metas referido no § 2º do art. 1º, encontrar-se em licença ou afastamento nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inclusive nas hipóteses em que norma especial disponha de forma diversa.

§ 2º - A contagem do tempo de efetivo exercício do servidor para o fim específico de pagamento do BESP/DNIT será retomada ao término da licença ou afastamento de que trata o inciso II do § 1º.

Decreto 7.143/2010 - Artigo 2

Art. 2º. O valor do BESP/DNIT a ser concedido a cada servidor que a ele fizer jus será proporcional ao número de meses em que este tiver permanecido em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas de que trata o § 2º do art. 1º, atribuindo-se para cada mês de efetivo exercício o valor correspondente a um dezesseis avos do valor total do Bônus, conforme disposto na Tabela I do Anexo à Lei nº 12.155, de 2009.

§ 1º - Para fins da contagem do tempo de efetivo exercício de que trata o caput e cálculo do valor do Bônus a ser concedido a cada servidor:

I - a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício no DNIT será considerada como mês integral; e

II - não serão computados os dias em que o servidor, durante o período de aferição das metas referido no § 2º do art. 1º, encontrar-se em licença ou afastamento nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inclusive nas hipóteses em que norma especial disponha de forma diversa.

§ 2º - A contagem do tempo de efetivo exercício do servidor para o fim específico de pagamento do BESP/DNIT será retomada ao término da licença ou afastamento de que trata o inciso II do § 1º.