Art. 2º. A cota de previdência incidente sobre os combustíveis automotivos será recolhida até último dia útil do mês seguinte ao da saída desses combustíveis da refinaria.
Decreto-Lei 1.556/1977 - Artigo 2
Art. 2º. A cota de previdência incidente sobre os combustíveis automotivos será recolhida até último dia útil do mês seguinte ao da saída desses combustíveis da refinaria.