Lei 7.412/1985 - Artigo 5

Art. 5º. O adicional de inatividade de que trata o item 3 do artigo 93 e o artigo 107, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.716, de 21 de novembro de 1979, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento, em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

II - 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

Ill - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.

Lei 7.412/1985 - Artigo 5

Art. 5º. O adicional de inatividade de que trata o item 3 do artigo 93 e o artigo 107, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.716, de 21 de novembro de 1979, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento, em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

II - 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

Ill - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.