Lei 7.412/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria I, de que trata o artigo 22, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, serão regulamentados pelo Governador do Distrito Federal.

Lei 7.412/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria I, de que trata o artigo 22, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, serão regulamentados pelo Governador do Distrito Federal.