CNJ - Resolução 35 - Artigo 32

Art. 32. É de responsabilidade do inventariante declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha regidos por esta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 1º - Em caso de discordância manifestada pela Fazenda Pública, o tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional devida pelos serviços prestados. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 2º - O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, fundamentando a recusa por escrito. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

CNJ - Resolução 35 - Artigo 32

Art. 32. É de responsabilidade do inventariante declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha regidos por esta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 1º - Em caso de discordância manifestada pela Fazenda Pública, o tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional devida pelos serviços prestados. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 2º - O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, fundamentando a recusa por escrito. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)