CNJ - Resolução 35 - Artigo 26

Art. 26. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as disposições do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

CNJ - Resolução 35 - Artigo 26

Art. 26. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as disposições do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)