CNJ - Resolução 35 - Artigo 12-B

Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

I - os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

II - exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

III - todos os interessados sejam capazes e concordes; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

IV - no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

V - nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 1º - Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 2º - Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

CNJ - Resolução 35 - Artigo 12-B

Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

I - os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

II - exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

III - todos os interessados sejam capazes e concordes; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

IV - no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

V - nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 1º - Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 2º - Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)