Art. 8º. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
CNJ - Resolução 35 - Artigo 8
Art. 8º. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)