Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 26 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23."