Art. 7º. O CINT é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;
II - Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;
III - Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça;
IV - Juiz assessor da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
V - Juiz assessor da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;
VI - dois profissionais de notório e reconhecido conhecimento técnico e científico em sistemas de integridade;
VII - dois gestores de tribunais com experiência no tema integridade;
VIII - representante de Tribunal de Justiça dos Estados;
IX - representante de Tribunal Regional Federal;
X - representante de Tribunal Regional do Trabalho;
XI - representante da Justiça Militar; e
XII - representante da Justiça Eleitoral.
§ 1º - Os membros do CINT serão indicados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez.
§ 2º - O CINT se reunirá sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo seu Coordenador.
§ 3º - O CINT deliberará por maioria simples, sendo que, além do voto ordinário, o Coordenador do CINT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º - Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como professores de notório e reconhecido conhecimento técnico em sistemas de integridade, poderão ser convidados a participar de reuniões do CINT, sem direito a voto.
I - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;
II - Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;
III - Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça;
IV - Juiz assessor da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
V - Juiz assessor da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;
VI - dois profissionais de notório e reconhecido conhecimento técnico e científico em sistemas de integridade;
VII - dois gestores de tribunais com experiência no tema integridade;
VIII - representante de Tribunal de Justiça dos Estados;
IX - representante de Tribunal Regional Federal;
X - representante de Tribunal Regional do Trabalho;
XI - representante da Justiça Militar; e
XII - representante da Justiça Eleitoral.
§ 1º - Os membros do CINT serão indicados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez.
§ 2º - O CINT se reunirá sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo seu Coordenador.
§ 3º - O CINT deliberará por maioria simples, sendo que, além do voto ordinário, o Coordenador do CINT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º - Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como professores de notório e reconhecido conhecimento técnico em sistemas de integridade, poderão ser convidados a participar de reuniões do CINT, sem direito a voto.