CNJ - Resolução 410 - Artigo 7

Art. 7º. O CINT é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;

II - Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

III - Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça;

IV - Juiz assessor da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

V - Juiz assessor da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;

VI - dois profissionais de notório e reconhecido conhecimento técnico e científico em sistemas de integridade;

VII - dois gestores de tribunais com experiência no tema integridade;

VIII - representante de Tribunal de Justiça dos Estados;

IX - representante de Tribunal Regional Federal;

X - representante de Tribunal Regional do Trabalho;

XI - representante da Justiça Militar; e

XII - representante da Justiça Eleitoral.

§ 1º - Os membros do CINT serão indicados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez.

§ 2º - O CINT se reunirá sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo seu Coordenador.

§ 3º - O CINT deliberará por maioria simples, sendo que, além do voto ordinário, o Coordenador do CINT terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como professores de notório e reconhecido conhecimento técnico em sistemas de integridade, poderão ser convidados a participar de reuniões do CINT, sem direito a voto.

CNJ - Resolução 410 - Artigo 7

Art. 7º. O CINT é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;

II - Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

III - Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça;

IV - Juiz assessor da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

V - Juiz assessor da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;

VI - dois profissionais de notório e reconhecido conhecimento técnico e científico em sistemas de integridade;

VII - dois gestores de tribunais com experiência no tema integridade;

VIII - representante de Tribunal de Justiça dos Estados;

IX - representante de Tribunal Regional Federal;

X - representante de Tribunal Regional do Trabalho;

XI - representante da Justiça Militar; e

XII - representante da Justiça Eleitoral.

§ 1º - Os membros do CINT serão indicados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez.

§ 2º - O CINT se reunirá sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo seu Coordenador.

§ 3º - O CINT deliberará por maioria simples, sendo que, além do voto ordinário, o Coordenador do CINT terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como professores de notório e reconhecido conhecimento técnico em sistemas de integridade, poderão ser convidados a participar de reuniões do CINT, sem direito a voto.