Art. 8º. Caberá à alta administração dos tribunais, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas que guardem consonância com os princípios, postulados e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º - Os mecanismos, as instâncias e as práticas de que trata o caput incluirão, dentre outros:
I - eficiência dos controles internos;
II - formas de acompanhamento de resultados;
III - soluções para melhoria dos mecanismos e práticas implementados;
IV - tratamento diferenciado ao erro de boa-fé; e
V - desburocratização e aprimoramento de processos.
§ 2º - O tratamento conferido às denúncias anônimas seguirá o disposto nos instrumentos normativos específicos a respeito do tema.
§ 1º - Os mecanismos, as instâncias e as práticas de que trata o caput incluirão, dentre outros:
I - eficiência dos controles internos;
II - formas de acompanhamento de resultados;
III - soluções para melhoria dos mecanismos e práticas implementados;
IV - tratamento diferenciado ao erro de boa-fé; e
V - desburocratização e aprimoramento de processos.
§ 2º - O tratamento conferido às denúncias anônimas seguirá o disposto nos instrumentos normativos específicos a respeito do tema.