Art. 3º. São diretrizes para concepção e implementação de sistemas de integridade:
I - comprometimento e engajamento pessoal da Alta Administração;
II - a ampla e efetiva participação de membros e servidores do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;
III - o aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;
IV - avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos; e
V - tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.
Parágrafo único. Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:
I - a independência funcional da magistratura;
II - as normas que regulam a conduta de magistrados e servidores;
III - as atribuições das Ouvidorias e das Corregedorias; e
IV - a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
I - comprometimento e engajamento pessoal da Alta Administração;
II - a ampla e efetiva participação de membros e servidores do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;
III - o aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;
IV - avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos; e
V - tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.
Parágrafo único. Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:
I - a independência funcional da magistratura;
II - as normas que regulam a conduta de magistrados e servidores;
III - as atribuições das Ouvidorias e das Corregedorias; e
IV - a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).