CNJ - Resolução 410 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes para concepção e implementação de sistemas de integridade:

I - comprometimento e engajamento pessoal da Alta Administração;

II - a ampla e efetiva participação de membros e servidores do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;

III - o aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;

IV - avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos; e

V - tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.

Parágrafo único. Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:

I - a independência funcional da magistratura;

II - as normas que regulam a conduta de magistrados e servidores;

III - as atribuições das Ouvidorias e das Corregedorias; e

IV - a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

CNJ - Resolução 410 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes para concepção e implementação de sistemas de integridade:

I - comprometimento e engajamento pessoal da Alta Administração;

II - a ampla e efetiva participação de membros e servidores do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;

III - o aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;

IV - avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos; e

V - tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.

Parágrafo único. Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:

I - a independência funcional da magistratura;

II - as normas que regulam a conduta de magistrados e servidores;

III - as atribuições das Ouvidorias e das Corregedorias; e

IV - a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).