Art. 2º. Os órgãos do Poder Judiciário poderão contar com sistemas de integridade, cujos principais objetivos serão a disseminação e a implementação de uma cultura de integridade e a promoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas.
Parágrafo único. Os sistemas de integridade serão estruturados nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio explícito da alta administração dos respectivos órgãos;
II - existência de órgão gestor responsável pela sua implementação e coordenação em cada tribunal;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos; e
IV - monitoramento permanente, aprimoramento contínuo e capacitação.
Parágrafo único. Os sistemas de integridade serão estruturados nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio explícito da alta administração dos respectivos órgãos;
II - existência de órgão gestor responsável pela sua implementação e coordenação em cada tribunal;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos; e
IV - monitoramento permanente, aprimoramento contínuo e capacitação.