Art. 6º. São transferidos ao DASP a competência, as atribuições legais, os recursos orçamentários e extra-orçamentários da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) e do Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), cuja extinção se efetivará por ato do Poder Executivo, quando se implantar a nova estruturação daquele Departamento.
§ 1º - Os encargos previstos no artigo 74 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1945, e no item VI do artigo 13, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 10, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968; bem como no item V do artigo 14, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, em relação a imóveis residenciais da União, situados no Distrito Federal, ficam cometidos ao DASP.
§ 2º - Os atos praticados na forma do parágrafo anterior serão comunicados ao Serviço do Patrimônio da União, para os competentes registros.
§ 1º - Os encargos previstos no artigo 74 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1945, e no item VI do artigo 13, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 10, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968; bem como no item V do artigo 14, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, em relação a imóveis residenciais da União, situados no Distrito Federal, ficam cometidos ao DASP.
§ 2º - Os atos praticados na forma do parágrafo anterior serão comunicados ao Serviço do Patrimônio da União, para os competentes registros.