Lei 6.228/1975 - Artigo 2

Art. 2º. O item VI dos assuntos que constituem a área de competência do Ministério da Fazenda, na especificação constante do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser:

"Art. 39 - ...............

VI - Administração patrimonial."

Lei 6.228/1975 - Artigo 2

Art. 2º. O item VI dos assuntos que constituem a área de competência do Ministério da Fazenda, na especificação constante do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser:

"Art. 39 - ...............

VI - Administração patrimonial."