Art. 3º. A inobservância do prazo fixado no prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária as penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.
Parágrafo único. O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único. O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.