Decreto 84.680/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A inobservância do prazo fixado no prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária as penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único. O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Decreto 84.680/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A inobservância do prazo fixado no prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária as penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único. O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.