Art. 8º. Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, mediante Ato da Presidência, transformar, em cargos, observada a regulamentação pertinente, empregos integrantes da sua Tabela de Pessoal Temporário, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual é considerada extinta.
Parágrafo único. As funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, serão criadas pelo Tribunal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.
Parágrafo único. As funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, serão criadas pelo Tribunal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.