Lei 6.078/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.

Lei 6.078/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.