CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO COM A UNIÃO
DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO COM A UNIÃO
Art. 9º. A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ...............
...............
§ 12 - O Programa poderá estabelecer limites individualizados para contratação de dívidas, conforme metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia." (NR)