Art. 6º. É suspensa até 31 de dezembro de 1955, a cobrança das taxas aeroportuárias de pouso e estada, aplicadas as aeronaves das Emprêsas brasileiras na execução das suas linhas aéreas interiores. (Vide Lei nº 2.702, de 1955) (Vide Lei nº 4.349, de 1964) (Vide Lei nº 4.830, de 1965)