Lei 1.815/1953 - Artigo 10

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados, expressamente, o item 9 do Art. 12 da Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938; a Lei nº 1.344, de 9 de fevereiro de 1951 e demais disposições em contrário.

Senado Federal, em 18 de fevereiro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1953

Lei 1.815/1953 - Artigo 10

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados, expressamente, o item 9 do Art. 12 da Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938; a Lei nº 1.344, de 9 de fevereiro de 1951 e demais disposições em contrário.

Senado Federal, em 18 de fevereiro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1953