Lei 1.815/1953 - Artigo 7

Art. 7º. É abolida a cobrança das taxas estabelecidas no art. 3º e no parágrafo único do art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.491, de 24 de janeiro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 2.190, de 1954)

Lei 1.815/1953 - Artigo 7

Art. 7º. É abolida a cobrança das taxas estabelecidas no art. 3º e no parágrafo único do art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.491, de 24 de janeiro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 2.190, de 1954)