Lei 1.815/1953 - Artigo 9

Art. 9º. São também considerados de interêsse público os Aeroclubes autorizados a funcionar na forma da legislação vigente e ficam isentos de impostos federais e passam a gozar das demais prerrogativas constantes do Art. 2º desta Lei.

Lei 1.815/1953 - Artigo 9

Art. 9º. São também considerados de interêsse público os Aeroclubes autorizados a funcionar na forma da legislação vigente e ficam isentos de impostos federais e passam a gozar das demais prerrogativas constantes do Art. 2º desta Lei.