Decreto 77.959/1976 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. - ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Decreto 77.959/1976 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. - ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.