Decreto 77.959/1976 - Artigo 4

Art. 4º. A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. - ELETROSUL, poderá promover, em Juízo as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Decreto 77.959/1976 - Artigo 4

Art. 4º. A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. - ELETROSUL, poderá promover, em Juízo as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.