Lei 1.514/1951 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão, de que trata o artigo anterior, será percebida a partir da data da vigência da presente Lei e extinguir-se-á no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art 20 do Decreto nº 22.414 de 30 de janeiro de 1933,

Lei 1.514/1951 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão, de que trata o artigo anterior, será percebida a partir da data da vigência da presente Lei e extinguir-se-á no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art 20 do Decreto nº 22.414 de 30 de janeiro de 1933,