Seção III
Dos Departamentos e das Diretorias
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Dos Departamentos e das Diretorias
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 13. Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VIII - (revogado). (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).