CAPÍTULO IV
Da Constituição de das Atribuições dos Órgãos de Execução
Da Constituição de das Atribuições dos Órgãos de Execução
Art. 28. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
I - Comando Operacional; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - Unidade de Busca e Salvamento; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
V - Unidade de Proteção Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VI - Unidade de Proteção Civil; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VII - Unidade de Aviação Operacional; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VIII - Unidade de Multiemprego. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1º - Comando Operacional é a denominação genérica dada a Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego das unidades e subunidades que lhes forem subordinadas, com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil, além de outras, em uma determinada área operacional.
§ 2º - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndio e as demais que lhes sejam conexas.
§ 3º - Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de resgate, busca e salvamento.
§ 4º - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 5º - Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 6º - Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 7º - Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 8º - Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2º a 7º. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 9º - Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).