Lei 8.255/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de busca e salvamento;

III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

IV - prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII - proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de: (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)

a) prevenção, combate e extinção de incêndio florestal, a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente; (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)

b) promoção de ações de educação ambiental, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama); (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)

c) lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as sanções e as penalidades administrativas; (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)

VIII - exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, de gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação das ações de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas, bem como apoiar a União no atendimento a desastres, na execução de ações humanitárias e em representações correlatas; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)

IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal.

X - executar serviços de atendimento pré-hospitalar. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

XI - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XII - editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XIII - fiscalizar, no âmbito de sua competência, no Distrito Federal, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XIV - planejar, coordenar, dirigir e regular todos os serviços congêneres às competências previstas nos incisos I a VII e X deste caput, no âmbito do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XV - atuar como órgão responsável pela coordenação operacional dos desastres no âmbito do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XVI - proceder à apuração das infrações penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XVII - planejar, organizar, dirigir, registrar, controlar e executar, com exclusividade, as ações de atendimento e despachos emergenciais, em sistema próprio da Corporação, por intermédio do número de telefone 193 e outros meios disponíveis; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XVIII - organizar e realizar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à instrumentalização do exercício das atividades de sua esfera de competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XIX - realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XX - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos dentro de sua esfera de competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXI - desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas à prevenção contra acidentes, à prevenção contra incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXII - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou de outra força, ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXIII - verificar o planejamento e fiscalizar e aprovar a execução de eventos, tais como shows, espetáculos esportivos e outros que possam trazer riscos à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente, emitindo as autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXIV - interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXV - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, objetivando o aprimoramento de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXVI - planejar, coordenar e executar programas de prevenção relacionados a sua esfera de competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXVII - ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos a identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como acesso a outros bancos mediante convênio; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXVIII - participar de missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções, planos de defesa ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXIX - atuar em organismos internacionais em áreas afetas à segurança pública e defesa civil; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXX - fazer recolher, junto a fundo próprio federal ou distrital, valores referentes a preços públicos, multas e taxas de fiscalização, entre outros, quando do exercício de suas atividades regulatórias e de polícia administrativa; e (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXXI - zelar pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, uniformes, distintivos e insígnias mediante ações fiscalizatórias e sancionatórias. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

Parágrafo único. Para o desempenho das funções a que se refere o inciso XXVII do caput deste artigo, o oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos bombeiros militares. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

Lei 8.255/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de busca e salvamento;

III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

IV - prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII - proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de: (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)

a) prevenção, combate e extinção de incêndio florestal, a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente; (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)

b) promoção de ações de educação ambiental, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama); (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)

c) lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as sanções e as penalidades administrativas; (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)

VIII - exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, de gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação das ações de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas, bem como apoiar a União no atendimento a desastres, na execução de ações humanitárias e em representações correlatas; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)

IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal.

X - executar serviços de atendimento pré-hospitalar. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

XI - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XII - editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XIII - fiscalizar, no âmbito de sua competência, no Distrito Federal, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XIV - planejar, coordenar, dirigir e regular todos os serviços congêneres às competências previstas nos incisos I a VII e X deste caput, no âmbito do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XV - atuar como órgão responsável pela coordenação operacional dos desastres no âmbito do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XVI - proceder à apuração das infrações penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XVII - planejar, organizar, dirigir, registrar, controlar e executar, com exclusividade, as ações de atendimento e despachos emergenciais, em sistema próprio da Corporação, por intermédio do número de telefone 193 e outros meios disponíveis; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XVIII - organizar e realizar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à instrumentalização do exercício das atividades de sua esfera de competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XIX - realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XX - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos dentro de sua esfera de competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXI - desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas à prevenção contra acidentes, à prevenção contra incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXII - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou de outra força, ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXIII - verificar o planejamento e fiscalizar e aprovar a execução de eventos, tais como shows, espetáculos esportivos e outros que possam trazer riscos à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente, emitindo as autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXIV - interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXV - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, objetivando o aprimoramento de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXVI - planejar, coordenar e executar programas de prevenção relacionados a sua esfera de competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXVII - ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos a identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como acesso a outros bancos mediante convênio; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXVIII - participar de missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções, planos de defesa ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXIX - atuar em organismos internacionais em áreas afetas à segurança pública e defesa civil; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXX - fazer recolher, junto a fundo próprio federal ou distrital, valores referentes a preços públicos, multas e taxas de fiscalização, entre outros, quando do exercício de suas atividades regulatórias e de polícia administrativa; e (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

XXXI - zelar pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, uniformes, distintivos e insígnias mediante ações fiscalizatórias e sancionatórias. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

Parágrafo único. Para o desempenho das funções a que se refere o inciso XXVII do caput deste artigo, o oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos bombeiros militares. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)