Lei 8.255/1991 - Artigo 12

Art. 12. O Estado-Maior-Geral compreende:

I - Chefe do Estado-Maior-Geral;

II - Secretaria;

III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

e) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

f) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

g) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º - Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2º - Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.

§ 3º - O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Lei 8.255/1991 - Artigo 12

Art. 12. O Estado-Maior-Geral compreende:

I - Chefe do Estado-Maior-Geral;

II - Secretaria;

III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

e) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

f) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

g) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º - Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2º - Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.

§ 3º - O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).