Lei 8.255/1991 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - Chefe do Estado-Maior-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV - Controlador; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI - Chefes de Departamento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII - Diretores; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VIII - Comandante-Operacional; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

IX - Ajudante-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

X - os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único. O funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Lei 8.255/1991 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - Chefe do Estado-Maior-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV - Controlador; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI - Chefes de Departamento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII - Diretores; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VIII - Comandante-Operacional; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

IX - Ajudante-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

X - os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único. O funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).