Lei 8.255/1991 - Artigo 10-A

Art. 10-A. O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º - O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2º - Quando a escolha de que trata o § 1º não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 3º - O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 4º - O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Lei 8.255/1991 - Artigo 10-A

Art. 10-A. O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º - O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2º - Quando a escolha de que trata o § 1º não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 3º - O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 4º - O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).