Lei 8.255/1991 - Artigo 30

TÍTULO III
Do Pessoal


Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compõe-se de:

I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

e) Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e

b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças BM reformados.

§ 1º - O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.

§ 2º - Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.

§ 3º - Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.

§ 4º - Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante-Geral da corporação.

Lei 8.255/1991 - Artigo 30

TÍTULO III
Do Pessoal


Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compõe-se de:

I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

e) Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e

b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças BM reformados.

§ 1º - O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.

§ 2º - Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.

§ 3º - Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.

§ 4º - Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante-Geral da corporação.