Art. 2º. A despesa resultante da execução do disposto no artigo 1º será coberta com recursos de que trata o artigo 4º do Decreto-lei referido no artigo anterior observada a seguinte classificação:
28.00 - Encargos Gerais da União
28.01- Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda
18.00 - Dispêndios gerais
1.004 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S. A.
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou entidades Industriais e Agrícolas.
28.00 - Encargos Gerais da União
28.01- Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda
18.00 - Dispêndios gerais
1.004 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S. A.
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou entidades Industriais e Agrícolas.