Decreto 7.670/2012 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13. ...............

...............

§ 1º - O Ministério das Comunicações poderá outorgar autorizações para Estados, Distrito Federal e Municípios para a exploração do Canal da Cidadania, previsto no inciso IV do caput.

...............

§ 3º - A seleção das entidades responsáveis pela programação das faixas de radiofrequência, em operação compartilhada com a União, Estados, Distrito Federal, ou Municípios, será feita pelo Ministério das Comunicações, por meio de processo seletivo, nos termos de regulamentação específica." (NR)

Decreto 7.670/2012 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13. ...............

...............

§ 1º - O Ministério das Comunicações poderá outorgar autorizações para Estados, Distrito Federal e Municípios para a exploração do Canal da Cidadania, previsto no inciso IV do caput.

...............

§ 3º - A seleção das entidades responsáveis pela programação das faixas de radiofrequência, em operação compartilhada com a União, Estados, Distrito Federal, ou Municípios, será feita pelo Ministério das Comunicações, por meio de processo seletivo, nos termos de regulamentação específica." (NR)