Lei 3.806/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCREk.
S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960

Lei 3.806/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCREk.
S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960