Lei 3.806/1960 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de consumo de importação e de taxas aduaneiras, exceto a de previdência para a importação de cinco sinos com suas armações e instalação elétrica, pesando cêrca de dez toneladas, procedentes da Fundição Petit Gebr. Edelbrock. Gescher, na Westfalia, Alemanha, a serem desembarcados em Recife e entregues ao Abade dos Beneditinos de Olinda e destinados às igrejas do Mosteiro de São Bento e de Nossa Senhora dos Prazeres do Monte Guararapes, em Pernambuco.

Lei 3.806/1960 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de consumo de importação e de taxas aduaneiras, exceto a de previdência para a importação de cinco sinos com suas armações e instalação elétrica, pesando cêrca de dez toneladas, procedentes da Fundição Petit Gebr. Edelbrock. Gescher, na Westfalia, Alemanha, a serem desembarcados em Recife e entregues ao Abade dos Beneditinos de Olinda e destinados às igrejas do Mosteiro de São Bento e de Nossa Senhora dos Prazeres do Monte Guararapes, em Pernambuco.