Decreto 99.620/1990 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) adotará as providências necessárias ao remanejamento das dotações orçamentárias da Sudeco e Sudesul, constantes dos Anexos I e II deste decreto, para a SDR, mantida a respectiva classificação, metas e objetivos, determinados na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990.

Decreto 99.620/1990 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) adotará as providências necessárias ao remanejamento das dotações orçamentárias da Sudeco e Sudesul, constantes dos Anexos I e II deste decreto, para a SDR, mantida a respectiva classificação, metas e objetivos, determinados na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990.