Decreto 53.464/1964 - Artigo 19

Art. 19. Os portadores de diplomas expedidos por Universidades ou Faculdades estrangeiras que não sejam equivalentes aos nacionais, poderão completar sua formação em estabelecimentos oficiais eu reconhecidos.

Decreto 53.464/1964 - Artigo 19

Art. 19. Os portadores de diplomas expedidos por Universidades ou Faculdades estrangeiras que não sejam equivalentes aos nacionais, poderão completar sua formação em estabelecimentos oficiais eu reconhecidos.