TÍTULO I
Do Exercício Profissional
Do Exercício Profissional
Art. 1º. É livre em todo o território nacional o exercício da profissão de psicólogo, observadas as exigências previstas na legislação em vigor e no presente Decreto.
Parágrafo único. A designação profissional de psicólogo é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.