Art. 8º. As Faculdades de Filosofia que mantinham Cursos de Graduação em Psicologia na data da publicação da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação dêste Decreto, para requerer ao Govêrno Federal o respectivo reconhecimento.
§ 1º - Os cursos de Graduação não enquadrados nas especificações dêste artigo deverão requerer dentro de noventa dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, seu reconhecimento.
§ 2º - Os cursos que não tiverem seus pedidos de reconhecimento encaminhados dentro dêsse prazo estarão automàticamente proibidos de funcionar, estendendo-se esta proibição àqueles a que fôr negado o reconhecimento.
§ 1º - Os cursos de Graduação não enquadrados nas especificações dêste artigo deverão requerer dentro de noventa dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, seu reconhecimento.
§ 2º - Os cursos que não tiverem seus pedidos de reconhecimento encaminhados dentro dêsse prazo estarão automàticamente proibidos de funcionar, estendendo-se esta proibição àqueles a que fôr negado o reconhecimento.