Decreto 53.464/1964 - Artigo 23

Art. 23. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Decreto 53.464/1964 - Artigo 23

Art. 23. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.