Decreto 53.464/1964 - Artigo 5

TÍTULO II
Da Formação


Art. 5º. A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia na forma da legislação vigente e dêste Regulamento.

Decreto 53.464/1964 - Artigo 5

TÍTULO II
Da Formação


Art. 5º. A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia na forma da legislação vigente e dêste Regulamento.